Trabalho – As leis que garantem direitos, no frio e no calor
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Além de funcionários que trabalham em câmaras frigoríficas ou local com variação térmica extrema, o chamado conforto térmico é uma obrigação das empresas em todas as áreas, todas amparadas em Lei.
O artigo 253, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode mudar a rotina de muitos trabalhadores expostos ao frio, diz assim ” todo funcionário que exerce atividades em ambientes artificialmente frios (como câmaras frigoríficas ou locais com variações térmicas extremas) tem direito a uma pausa de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo”. Estes intervalos são computados como jornada de trabalho.
E esta Lei é válida mesmo para os empregados que fazem uso de EPIs, e atuam em frigoríficos, açougues, armazéns refrigerados ou realiza entregas em locais frios com entrada e saída frequente de ambientes com temperaturas diferentes, o direito à pausa permanece garantido.
A pausa térmica tem como objetivo preservar a saúde física e mental do trabalhador, por isso é previsto uma legislação.
Já o Conforto Térmico, artigo 176, da CLT, menciona que os locais de trabalho devem ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. Pois tanto o frio, quanto o calor deixam o trabalhador exposto podendo causar desconforto, irritabilidade, sudorese e problemas respiratórios. E no parágrafo único, diz que “a ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico”.
Ainda temos a NR17 do Ministério do Trabalho que determina que a temperatura do ambiente de trabalho, onde deverão ser executadas atividades que se exige do intelecto, seja efetiva entre 20 e 23 graus Celsius, com umidade relativa inferior a 40%.
Já a ISO 9241, por sua vez, recomenda temperatura de 20 a 24 graus no verão e 23 a 26 graus no inverno, com umidade relativa entre 40 e 80%.
O conforto térmico dos trabalhadores em seus locais de trabalhos é uma obrigação.
Fontes: NR 17, ISO 9241 e CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
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